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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

COMPARAÇÃO ENTRE A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

http://www.4shared.com/file/UtHhOTdt/CF_X_DECL.html

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Contratos

1.
2. Conceitue os contratos de:

a. Doação
Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberdade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
b. Locação de coisas
É o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível, mediante certa retribuição.
c. Comodato
É o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
d. Mútuo
Contrato pelo qual um dos contratantes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
e. Empreitada
Contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.

3. Descreva sobre os elementos e requisitos de contrato de empréstimo
4. Diferencia o contrato de comodato do contrato de mútuo.

5. Descreva sobre o conceito dos requisitos, elementos e partes do contrato de seguro.


R. Seguro é o contrato por via do qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo desta, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos futuros predeterminados (Código Civil, art. 757).
Os elementos jurídicos do contrato de seguro são: a) bilateral, porque gera obrigações para o segurado e para o segurador; b) oneroso, porque cria benefícios e vantagens para um e outro; c) aleatório, porque o segurador assume os riscos, sem co-respectividade entre as prestações recíprocas, e sem equivalência mesmo que se conheça o valor global das obrigações do segurado.
Subjetivos. Não é livre a exploração de seguros privados. Em nosso direito, não pode um indivíduo ou pessoa física contratar como segurador. O parágrafo único do art. 757 do Código Civil somente admite ser parte no contrato como segurador entidade legalmente autorizada para tal fim.
Objetivos. O objeto do contrato de seguro é o risco, que pode incidir em todo bem jurídico. Sem embargo de que nos seguros privados tenham as partes a faculdade de escolher a espécie ou a combinação de espécies a seu aprazimento, exigências legais são impostas, que não podem ser derrogadas pelos pacta privata.
Formais. O contrato de seguro pode ser comprovado através do pagamento do prêmio pelo segurado, mas a sua natureza exige instrumento escrito, a fim de que fiquem expressamente estabelecidas as suas condições específicas (Código Civil, arts. 759 e 760), e não é lícito às empresas efetuar a sua liquidação com base em considerações mais ou menos fiduciárias.