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quarta-feira, 31 de março de 2010

Porte de Arma Desmuniciada (Autor: Sterdan Amorim de Souza Filho)

Introdução

A Lei nº 10.826/2003, também conhecida como estatuto do desarmamento, tipifica, em seu art. 14, o crime de “porte ilegal de arma de uso permitido”. Assim se manifesta o referido artigo: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Percebemos, assim, que a lei não faz menção ao fato de estar a arma municiada ou não. O porte de arma desmuniciada, portanto, é fato formalmente típico. Ocorre que a moderna teoria do delito, guiada pelo princípio da lesividade (ofensividade), cada vez mais rejeita os chamados crimes de perigo abstrato, ou seja, aqueles cuja conduta não oferece, por si só, efetiva lesão a bem jurídico alheio, mas apenas perigo genérico. É o caso do porte de arma: portá-la não causa, por si só, nenhuma lesão a bem jurídico. Tratando-se de crime de perigo abstrato, o que se busca tutelar é uma possível ameaça à coletividade. Assim sendo, se faz necessária, para uma responsável compreensão da conduta em face da teoria do delito, não somente a análise da tipicidade formal do fato, mas também da tipicidade material.

Porte de Arma Desmuniciada

CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007), entre outros.
Assim como mostrado acima esse é o principal artigo e seus incisos vistos na CF/88 que prevêem o porte de Arma. Logo nenhum deles fere os princípios de lesividade nem o de ofensividade, salvo se somente for para proteção posta pelos órgãos acima.
Princípio da Lesividade (CF/88, art. 5°, XXXIX; Código Penal, art. 13, caput)

O princípio em análise ensina que somente a conduta que entrar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.
Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição, a homossexualidade, etc. Aos olhos da modernidade pode soar absurdo, mas tais condutas foram criminalizadas durante muito tempo em vários rincões da Europa medieval.

PLENÁRIO

PORTE ILEGAL DE ARMA E AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO
Por meio de vários julgamentos feitos pelo STF em relação aos casos de porte de arma desmuniciada, sempre vem aquela discussão: “porte de arma desmuniciada é crime?”, bom no dia 1° ao dia 15 de fevereiro de 2008, o tribunal de justiça superior mais uma vez entra nesse debate para novamente atormentar a jurisprudência e as doutrinas Pátrias.
(depoimento do STF)
Coadunamos desse entendimento. O porte de arma desmuniciada, por não representar qualquer lesão ou perigo efetivo à objetividade jurídica, não pode ser considerado crime. Segundo nosso ver, com a nova ordem constitucional introduzida a partir da Constituição Federal de 1988, não há como aceitar a existência de crimes de perigo abstrato, o que importa em ofensa, mais do que patente, ao princípio da ofensividade.
Vejamos. Se a arma está desmuniciada, não conta com potencialidade lesiva, de forma que, nem mesmo pode ser considerada arma de fogo. De acordo com o entendimento firmado pela nossa Suprema Corte, a arma desmuniciada é arma, mas não de fogo.
“O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada, e declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - v. Informativos 404 e 411. Considerou-se o julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006), no qual o Tribunal, por maioria, firmou entendimento no sentido de que é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que deferiram o pedido em assentada anterior. Reajustaram seus votos os Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.2.2008. (HC-85240)”
Esse é o nosso entendimento, e, com certeza, dos nossos Tribunais, dentre os quais, o STF e STJ. Sem dúvida, uma posição que se coaduna perfeitamente aos valores consagrados por um Estado Humanitário e Constitucional de Direito, como o Brasil.

Opinião Critica

Nunca é de mais lembrar que o STF, no dia 02 de maio de 2007, ao julgar a ADI de n.º 3112, declarou a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), dentre ele, o artigo 14, que cuidava da tipificação do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Naquela época, firmou-se entendimento no sentido de que tais infrações devem ser compreendidas como crimes de mera conduta e de perigo abstrato, que não acarretam lesão ou ameaça concreta de lesão à vida ou à propriedade.
Destarte, para melhor compreensão da matéria, uma confusão, muito comum, deve ser desfeita: não há nada em comum entre potencialidade lesiva e poder de intimidação. Realmente, a arma, ainda que sem munição, tem, em relação a terceiros, poder de intimidar. Sendo assim, entende-se que, quando utilizada, pode constituir a ameaça necessária, por exemplo, para a formação do crime de roubo.
No entanto, esse poder intimativo não é suficiente para atender à necessidade de potencialidade lesiva, e, por este motivo, é impossível enxergar a existência de crime na conduta de porte de arma desmuniciada.

Sterdan Amorim de Souza Filho.

Fontes de Busca

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=184&pagina=17&id_titulo=2603
http://www.portalaz.com.br/coluna/lucas_villa/137544

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