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quarta-feira, 31 de março de 2010

Porte de Arma Desmuniciada (Autor: Sterdan Amorim de Souza Filho)

Introdução

A Lei nº 10.826/2003, também conhecida como estatuto do desarmamento, tipifica, em seu art. 14, o crime de “porte ilegal de arma de uso permitido”. Assim se manifesta o referido artigo: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Percebemos, assim, que a lei não faz menção ao fato de estar a arma municiada ou não. O porte de arma desmuniciada, portanto, é fato formalmente típico. Ocorre que a moderna teoria do delito, guiada pelo princípio da lesividade (ofensividade), cada vez mais rejeita os chamados crimes de perigo abstrato, ou seja, aqueles cuja conduta não oferece, por si só, efetiva lesão a bem jurídico alheio, mas apenas perigo genérico. É o caso do porte de arma: portá-la não causa, por si só, nenhuma lesão a bem jurídico. Tratando-se de crime de perigo abstrato, o que se busca tutelar é uma possível ameaça à coletividade. Assim sendo, se faz necessária, para uma responsável compreensão da conduta em face da teoria do delito, não somente a análise da tipicidade formal do fato, mas também da tipicidade material.

Porte de Arma Desmuniciada

CAPÍTULO III
DO PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007), entre outros.
Assim como mostrado acima esse é o principal artigo e seus incisos vistos na CF/88 que prevêem o porte de Arma. Logo nenhum deles fere os princípios de lesividade nem o de ofensividade, salvo se somente for para proteção posta pelos órgãos acima.
Princípio da Lesividade (CF/88, art. 5°, XXXIX; Código Penal, art. 13, caput)

O princípio em análise ensina que somente a conduta que entrar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.
Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição, a homossexualidade, etc. Aos olhos da modernidade pode soar absurdo, mas tais condutas foram criminalizadas durante muito tempo em vários rincões da Europa medieval.

PLENÁRIO

PORTE ILEGAL DE ARMA E AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO
Por meio de vários julgamentos feitos pelo STF em relação aos casos de porte de arma desmuniciada, sempre vem aquela discussão: “porte de arma desmuniciada é crime?”, bom no dia 1° ao dia 15 de fevereiro de 2008, o tribunal de justiça superior mais uma vez entra nesse debate para novamente atormentar a jurisprudência e as doutrinas Pátrias.
(depoimento do STF)
Coadunamos desse entendimento. O porte de arma desmuniciada, por não representar qualquer lesão ou perigo efetivo à objetividade jurídica, não pode ser considerado crime. Segundo nosso ver, com a nova ordem constitucional introduzida a partir da Constituição Federal de 1988, não há como aceitar a existência de crimes de perigo abstrato, o que importa em ofensa, mais do que patente, ao princípio da ofensividade.
Vejamos. Se a arma está desmuniciada, não conta com potencialidade lesiva, de forma que, nem mesmo pode ser considerada arma de fogo. De acordo com o entendimento firmado pela nossa Suprema Corte, a arma desmuniciada é arma, mas não de fogo.
“O Tribunal, por votação majoritária, julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97 (porte ilegal de arma), no qual se pretende a nulidade da sentença, sob alegação de atipicidade da conduta, em razão de a arma portada estar desmuniciada, e declinou de sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - v. Informativos 404 e 411. Considerou-se o julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006), no qual o Tribunal, por maioria, firmou entendimento no sentido de que é incompetente para apreciar e julgar pedidos de habeas corpus impetrados contra atos de Turmas ou Colégios Recursais de Juizados Especiais. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, que deferiram o pedido em assentada anterior. Reajustaram seus votos os Ministros Eros Grau e Cezar Peluso. HC 85240/SP, rel. Min. Carlos Britto, 14.2.2008. (HC-85240)”
Esse é o nosso entendimento, e, com certeza, dos nossos Tribunais, dentre os quais, o STF e STJ. Sem dúvida, uma posição que se coaduna perfeitamente aos valores consagrados por um Estado Humanitário e Constitucional de Direito, como o Brasil.

Opinião Critica

Nunca é de mais lembrar que o STF, no dia 02 de maio de 2007, ao julgar a ADI de n.º 3112, declarou a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), dentre ele, o artigo 14, que cuidava da tipificação do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Naquela época, firmou-se entendimento no sentido de que tais infrações devem ser compreendidas como crimes de mera conduta e de perigo abstrato, que não acarretam lesão ou ameaça concreta de lesão à vida ou à propriedade.
Destarte, para melhor compreensão da matéria, uma confusão, muito comum, deve ser desfeita: não há nada em comum entre potencialidade lesiva e poder de intimidação. Realmente, a arma, ainda que sem munição, tem, em relação a terceiros, poder de intimidar. Sendo assim, entende-se que, quando utilizada, pode constituir a ameaça necessária, por exemplo, para a formação do crime de roubo.
No entanto, esse poder intimativo não é suficiente para atender à necessidade de potencialidade lesiva, e, por este motivo, é impossível enxergar a existência de crime na conduta de porte de arma desmuniciada.

Sterdan Amorim de Souza Filho.

Fontes de Busca

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.826.htm
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=184&pagina=17&id_titulo=2603
http://www.portalaz.com.br/coluna/lucas_villa/137544

Casal Nardoni é condenado pela morte de Isabella; leia íntegra da sentença

O pai e a madrasta de Isabella Nardoni, 5, foram condenados pela morte da menina, em júri popular que terminou na madrugada deste sábado.

Acompanhe minuto a minuto o julgamento o caso Isabella
Leia cobertura completa sobre o caso Isabella

A defesa recorreu, mas, conforme a sentença, casal não poderá aguardar em liberdade.

Leia abaixo a íntegra da sentença:

"VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, Vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.

Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.

2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.

3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.

Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.

É a síntese do necessário.

FUNDAMENTAÇÃO.

4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.

Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.

Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as consequências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.

Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranquilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.

De igual forma relevante as consequências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.

Quem se interessar em lerr mais acesse :http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u712837.shtml

Arquivada Proposta de Súmula Vinculante sobre demarcação de reservas indígenas

Notícias STF
Terça-feira, 30 de Março de 2010

Arquivada Proposta de Súmula Vinculante sobre demarcação de reservas indígenas

A Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), da qual participam a ministra Ellen Gracie (presidente) e os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, se manifestou pelo arquivamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 49, de autoria da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A proposta pretendia a pacificação do entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal (são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios) não alcançam terras de aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

De acordo com a CNA, as referências constitucionais a terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI; e 231, § 1º) geram, por parte da Administração, a adoção de procedimentos para a demarcação de reservas indígenas em áreas não ocupadas, desde a promulgação da Constituição, por comunidades indígenas. “Em outras oportunidades, alega-se que a extinção do aldeamento implicaria o restabelecimento da posse plena pela da União, enquadrando-se na hipótese constante do art. 20, I, da Constituição Federal”, afirmava.

Para a confederação, o STF firmou orientação no sentido de que o disposto nos incisos I e XI do art. 20 da Constituição não alcança terras que só em tempos imemoriais foram ocupadas por comunidades indígenas. E tal entendimento teria sido enunciado na Súmula nº 650, segundo a qual “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

Decisão

Conforme os ministros que compõem a Comissão de Jurisprudência do Supremo, no precedente (RE 219983) que deu origem à Súmula 650/STF, o ministro Marco Aurélio (relator) deixou expresso que aquela discussão não guardava relação alguma com o tema da demarcação de reservas indígenas. Porém, ressaltam que a confederação “busca, claramente, obter uma nova e mais ampla dimensão do texto sumular, desvinculando-o, por completo, da restrita questão jurídico-constitucional que o originou”.

Para Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, a deliberação sobre a edição de enunciado de súmula a respeito do assunto dependeria da existência de uma inequívoca consolidação jurisprudencial da matéria no exato sentido pretendido pela CNA. Assim, entenderam que falta o requisito formal da existência de reiteradas decisões do Supremo “sobre essa complexa e delicada questão constitucional, que se encontra, felizmente, em franco processo de definição”.

Eles citaram a Ação Cível Originária (ACO) 1383 e o Mandado de Segurança (MS) 28555, nos quais o tema já foi preliminarmente revolvido em decisão liminar monocrática “o que permite vislumbrar-se, num futuro próximo, seu pleno enfrentamento quando do julgamento de mérito desses processos pelo Plenário desta Casa”.

Assim, a Comissão de Jurisprudência do STF manifestou-se pela inadequação formal da proposta de edição de súmula vinculante e, consequentemente, pelo seu imediato arquivamento. Os ministros entenderam que não foi satisfeito requisito indispensável para a regular tramitação da PSV, seja pela total inadequação do uso de súmula de jurisprudência relacionada a tema diverso daquele tratado na proposta, “seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham dirimido definitivamente todos os aspectos de tão controvertida questão constitucional”.

Atribuição da Comissão

Nos termos do artigo 1º, da Resolução 388/08 do STF, cabe à Comissão de Jurisprudência verificar a adequação formal das propostas de edição de súmula vinculante, averiguando, entre outros requisitos, a presença de fundamentação e instrução do pedido, a legitimidade ativa do proponente e a efetiva existência de reiteradas decisões desta Casa sobre a questão constitucional posta em evidência. As atribuições da comissão também estão dispostos em quatro incisos no artigo 32, do Regimento Interno do STF.

EC/LF

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Leia mais:

20/10/2009 - CNA pede edição de Súmula Vinculante sobre demarcação de reservas indígenas


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122930

Inauguração do Blog \o/

Bom Galera, apartir de hoje estarei aqui colocando trabalhos relacionados ao Direito, ao decorrer de todo o meu curso superior em bacharelado .